acordão
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator : Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade
Recorrentes : POSTO ILHÉUS LTDA. e EUDES PINHEIRO DE AZEVEDO
Recorridos : Os mesmos
Advogados : Bruno Buarque de Gusmão e Hercílio Alves da Silva
Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: Reconhecida a natureza salarial de quantia recebida mês a mês pelo reclamante e não consignada nos seus contracheques, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças alusivas às férias proporcionais acrescidas de um terço, ao 13º salário proporcional e ao FGTS. Recurso ordinário adesivo a que se dá provimento parcial.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por POSTO ILHÉUS LTDA. e EUDES PINHEIRO DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE, fls. 118/123, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra a primeira.
Embargos de declaração opostos pela reclamada, fls. 131/147, rejeitados sob os fundamentos de fls. 148/149
RECURSO DA RECLAMADA
Nas razões de fls. 156/183, a recorrente manifesta-se inconformada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações. Diz que os depoimentos colhidos em audiência são todos divergentes das alegações tecidas na petição inicial, além de divergirem entre si, o que se observa também com relação ao depoimento do autor que se contradiz no que expressa na peça inicial. Investe, igualmente, contra a condenação ao pagamento dos descontos indevidos, afirmando que o Juízo singular entendeu apenas como prova, aquelas produzidas em audiência, deixando de analisar, como contraprova, os contracheques assinados de próprio punho pelo autor. Argumenta que não há de se falar em aplicação de juros e correção monetária, porque ela não incorreu em