acordão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.519 - SP (2007/0290797-4)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AUTOR : PARCERECAR AUTO CENTER LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
REPR. POR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO -
ANDEC
ADVOGADO : RAQUEL LAVÍNIA MALTA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JANUÁRIO SPISLA E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO
DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de