Acordão
RECURSO ESPECIAL Nº 992.421 - RS (2005/0164082-4) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE SUCESS. DE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FIORELO OLYMPIO SAVARIS E OUTROS FS FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA MÁRCIO ROBERTO DA SILVA PROTENGE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA LETICIA SALDANHA CAIAFFO CURTUME INCOPOL LTDA MARIA KUNIGUNDE POZZA E OUTRO VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA BEATRIZ MARIA LUCHESE PERUFFO E OUTRO CABRAL ARTEFATOS DE COURO LTDA AIVO FERNANDES RODRIGUES EUGÊNIO LUIZ MIOLO CLÁUDIA MARIA DAGOSTIN E OUTRO ISETEL EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS LTDA AIVO FERNANDES RODRIGUES LUVAS MUNDIAL - MUNDIAL COMÉRCIO DE LUVAS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATAS SEM CAUSA. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. O contrato de factoring convencional é aquele que encerra a seguinte operação: a empresa-cliente transfere, mediante uma venda cujo pagamento dá-se à vista, para a empresa especializada em fomento mercantil, os créditos derivados do exercício da sua atividade empresarial na relação comercial com a sua própria clientela – os sacados, que são os devedores na transação mercantil. 2. Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes. 3. Na indenização por dano moral por indevido protesto de título, mostra-se adequado o valor