Acordão D. Constitucional
DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Origem: STF
Turma/Pleno: Primeira Turma
Relator: Ministro Roberto Barroso
Partes:
PACTE.(S): LEONARDO LÍCIO DO COUTO
IMPTE.(S): LEONARDO LÍCIO DO COUTO
COATORR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data de julgamento: 29/04/2014
A jurisprudência em análise trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo
Relator do CC 120.559, do Superior Tribunal de Justiça. A sentença proferida pelo Ministro Roberto Barroso foi:
HABEAS
CORPUS.
ALEGAÇÃO
DE
VÍCIO
PROCEDIMENTAL. COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR CRIME DE INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO
COMETIDA POR MEIO DA INTERNET. OFENSAS
DIRIGIDAS A PESSOAS DETERMINADAS. 1. Não se declara a nulidade do ato processual que não houver influído na decisão da causa. 2. È da justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras. 3. Ordem denegada.
1. A insistência do agravante – Procurador Federal denunciado por crime de racismo – diante da apresentação de sucessivos recursos e incidentes incabíveis (todos já apreciados por este STJ), embora se explique em parte pela atuação em causa própria, revela não só seu exagero inconformismo, como também o desrespeito ao Poder Judiciário, no intuito de impedir o regular curso da ação penal, constituindo verdadeiro abuso de direito.
2. Extrai dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta pratica do crime de incitação à discriminação racial por meio da internet porque teria, em 18.04.2007, proferido varias declarações preconceituosas relacionadas
a judeus, negros e nordestinos, dirigindo-as a dois usuários de um fórum virtual do jornal Correioweb.
3. O Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios acolheu a alegação de incompetência da