IGPREV
Referência: Processo nº 2013/382869 IGEPREV
Data do Recebimento: 21 de outubro de 2013
DILMA NAZARÉ JUSTINO OLIVEIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG 6041 PM/PA, CPF: 176.031.452-87, Residente e domiciliada na Av. Gentil Bittencourt nº. 1166, Ed. Ville Des. Chevaliers, Apto. 901 Bairro Nazaré, CEP 66040-000, Belém- Pará, por seu advogado ao final assinado (ut instrumento de mandato em anexo, (Doc 01), em atenção a Carta 271/2013, desse Instituto, recebida em 21 de outubro de 2013, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO, aduzindo as razões de fato e de direito seguintes:
PRELIMINAR
DA APLICAÇÃO AO CASO EM EXAME DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI nº 4.657/42 – LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Preliminarmente a Manifestante requer o arquivamento liminar desta Carta já que as disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003 citada pelo IGEPREV como diploma legal autorizativo de redução de sua pensão post-mortem, não é aplicável ao caso presente. A sua pensão post-mortem é originária dos proventos de inatividade de seu falecido esposo Coronel PM HERCILIO AMARANTE OLIVEIRA, que foi constituída pela Portaria nº 2004 de 30 de setembro de 1988 (anexo Doc. 02), portanto anterior a promulgação da EC 41 de 31 de dezembro de 2003, visto que a lei não retroage para alcançar situações já consolidadas, como dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Art. 2º , § 2º, que estatui:
“A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
NO MÉRITO O Decreto Legislativo nº 02 de 24 de Fevereiro de 2011, fixou os subsídios do Governador do Estado, do Vice – Governador e dos Secretários de Estado, que se encontram em vigor. Com base no citado Decreto Legislativo esse Instituto manifestou