olga benário
Alexandre de Moraes
Promotor de Justiça – assessor do Procurador-geral de Justiça de São Paulo. Doutor emDireito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; nas Escolas Superiores dos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e da Bahia e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do Conselho Editorial Atlas e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e coordenador da Série Fundamentos Jurídicos, publicada pela Atlas.
SUMÁRIO: 1. Privação dos direitos políticos - 2. Histórico - 3. Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos e suspensão dos direitos políticos - 4. Condenação criminal com trânsito em julgado e perda de mandato eletivo - 5. Diferenciação entre suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) e inelegibilidade legal em face de condenação criminal por determinadas infrações penais (Lei complementar n.º 64/90, art. 1º, I, e)
1. Privação dos direitos políticos
O cidadão pode ser privado, definitiva ou temporariamente, de seus direitos políticos, em face de hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, pois como afirmava Pimenta Bueno, ao analisar a mesma matéria prevista no art. 8°, inciso II, da Constituição do Império e ressaltando a necessidade de previsão constitucional, "o gozo dos direitos políticos, a participação ou intervenção no governo ou regime político do Estado é tão importante, que a lei não devia deixar de prever as circunstâncias em que ele deve ser interrompido em benefício da segurança social".
A Constituição Federal não aponta as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, porém a natureza, forma e principalmente, efeitos das mesmas possibilita a diferenciação entre os casos de perda ou suspensão.O art. 15 da Constituição Federal estabelece ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se