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Direito Tributário
Aluna: Cristiane Patrícia da Silva Gomes
Imunidade Tributária de Livros Eletrônicos
Ainda existe controvérsia sobre a imunidade dos livros eletrônicos, pois uma parte da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por difundirem cultura, informação estariam abrangidos pela imunidade. A outra parte entende que o livro eletrônico seria um software assim caracterizando uma mercadoria esta não sendo imune e mais o livro eletrônico não se enquadra nos materiais relacionados na súmula 657 e nem no artigo 150, VI, d da CF/88.
Obs:
Em anexo jurisprudências e decisões relacionados ao assunto em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.503-1
PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI
AGDA.: EDITORA NOVA FRONTEIRA S/A
ADVDOS.: DEBORAH BARRETO MENDES E OUTROS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a imunidade tributária de dicionário eletrônico, contido em software. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 150, IV, d, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação sumulada desta Corte, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Magna, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado a fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). 3. Isto posto, invocando o art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei nº 8.950/94, acolho o agravo, para, desde logo, conhecer do recurso