Informações Gerais a Viajante 1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada1, sem pagamentos de impostos. Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte utilizada. (Ver item 3 - limites de valor e item 4 - limites quantitativos). Independentemente destes limites, são livres de impostos: • livros, folhetos e periódicos; • bens de uso ou consumo pessoal2 que o viajante possa necessitar para uso próprio; e • bens nacionais ou nacionalizados3 que estejam retornando ao país. Atenção: Os bens de uso ou consumo pessoal isentos incluem apenas roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado, por exemplo. Não são isentos notebooks e filmadoras. 2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e tratamento que estes bens recebem na chegada ao país. Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens. Atenção: Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante, submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 - Regime de Tributação Comum). 3. Limites de valor (quota de isenção). Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de: • US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima; • US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre. Atenção: É importante observar que além do limite de valor,