acordão trf4 - redução irpj e csll
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
CLINICA DE OLHOS PARANA S/S LTDA. - EPP
ADVOGADO
:
CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLÍNICA DE OLHOS PARANÁ S/S LTDA. - EPP em desfavor da União objetivando a redução das alíquotas do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) para 8% (oito por cento) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 12% (doze por cento), mediante seu enquadramento como prestadora de 'serviços hospitalares', nos termos do art. 15, § 1º, III, letra 'a', e 20, caput, da Lei nº 9.249/95, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Atribuído à causa o valor de R$ 351.669,28.
O Juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, em relação aos serviços de clínica cirúrgica e diagnóstico em oftalmologia:
- DECLARAR que, de 24/10/2008 a 01/01/2009, a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ da autora é de 8% da receita bruta auferida mensalmente;
- DECLARAR que, de 24/10/2008 a 01/01/2009, a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL é de 12% da receita bruta auferida mensalmente;
- DECLARAR que, a partir de 09/08/2013, a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ da autora é de 8% da receita bruta auferida mensalmente;
- DECLARAR que, a partir de 09/08/2013, a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL é de 12% da receita bruta auferida mensalmente;
- DECLARAR que as receitas recebidas pela autora não estão sujeitas à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
- CONDENAR a ré à