Acordão interessante

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Registro: 2013.0000324800 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0047492-37.2013.8.26.0000, da Comarca de Pereira Barreto, em que é agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A, é agravado EDNEIA MARIA AQUILINO DA SILVA. ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FERNANDO SASTRE REDONDO E FLÁVIO CUNHA DA SILVA. São Paulo, 5 de junho de 2013. CÉSAR PEIXOTO RELATOR Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0047492-37.2013.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: EDNEIA MARIA AQUILINO DA SILVA COMARCA: PEREIRA BARRETO VOTO Nº 1228
Decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela para a suspensão de lançamentos de débito superiores a 30% provenientes de empréstimo consignado em conta corrente destinada ao recebimento de vencimentos – Limite de desconto mensal de 30% dos valores creditados sob a rubrica de remuneração disponível – Obediência à Lei 10.820/03, art. 1.º, § 1.º e § 2.º e art. 6.º, § 5.º, regulamentada pelo Decreto 4.840/03, art. 3.º, I – Recurso não provido.

Agravo

de

instrumento

tirado

contra

decisão

interlocutória que deferiu a antecipação da tutela para a suspensão de descontos superiores a 30% provenientes de empréstimo consignado em conta corrente, no curso de ação de obrigação de fazer, cumulada com a restituição de descontos indevidos e exibição de documentos objetivando, em apertada síntese, o reexame e a reversão do julgado com fundamento, em estreito resumo, na legalidade do lançamento, a obrigatoriedade da convenção, no exercício regular de direito e a necessidade de caução ou depósito em

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