Processo civil
A questão dos efeitos dos Embargos Infringentes possui uma máxima bastante interessante e diferente dos demais recursos divergentes, sendo certo que a sua explanação se faz necessária.
Os Embargos Infringentes possuem efeito devolutivo restritivo, devido ao fato de ser possível a sua análise somente com relação à matéria objeto de divergência no acórdão, sendo certo que os que não preencherem os requisitos, não poderão ser apreciados.
Interessante notar que, conforme demonstra Luiz Guilherme Marinoni, "o efeito devolutivo restrito tem a ver com a extensão da matéria devolvida a julgamento, e não com sua profundidade. Isso significa que tanto o recorrente cquanto o órgão do tribunal competentr poderão lançar mão, em suas correspondentes atuações, de fundamentos diversos dos empregados no voto vencido."
Não obstante, observa-se ainda que no momento em que são interpostos os embargos infringentes, não se opera a suspensão da decisão anterior ou a possibilidade do uso da decisão proferida nos capítulos do acórdão em debate, mantendo-se o status quo que que havia anteriormente à decisão do acórdão. Errado: a interposição do Embargos Infringentes suspende o acórdão por ele impugnado.
Desse modo, como explica Luiz Guilherme Marinoni: "Por isso, se a sentença podia ser executada 'provisoriamente', diante da ausência do efeito suspensivo da apelação (por exemplo, o art. 520 do CPC), essa 'execução provisória' não é alterada em função da interposição dos embargos infringentes. Ainda que o julgamento do tribunal, por maioria, na ocasião da apelação, tenha entendido por reverter completamente o entendimento manifestado em primeiro grau, reformando totalmente a sentença, a execução provisória ainda pode prosseguir, já que o acórdão da apelação não opera efeito algum."
Por fim, podemos perceber as