Infringentes
Embargos Infringentes são um dos variados recursos que temos no nosso cardápio processual.
Com a colaboração de grandes doutrinadores, iremos aos poucos, desvendarmos, o que vem a ser os Embargos Infringentes, quando eles são cabíveis, os requisitos necessários para a sua propositura e o seu processamento (prazo, preparo, órgão julgador, etc.).
A quem acredite que os recursos são os grandes responsáveis pela morosidade do direito brasileiro, devemos pensar, que é melhor termos a morosidade, do que termos que nos contentar com as injustiças cometidas por juízes que deveriam ser imparciais.
O Embargo Infringente é o recurso cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado ação rescisória, que tenha voto vencido.
A parte não contente com o acórdão de apelação que tenha reformado a sentença de mérito, ou julgada Ação Rescisória que contenha voto vencido, poderá ajuizar os Embargos Infringentes para fazer prevalecer o referido voto, desta forma, modificando o acórdão.
O Embargo Infringente é um recurso muito interessante, pois, nos da a possibilidade de modificarmos o acórdão de Tribunal Superior, podemos assim dizer, que o recurso do recurso.
Um dos principais requisitos para termos a possibilidade de ingressarmos com o citado recurso, é o voto vencido, temos o voto vencido em decisão não unânime, assim, se um dos desembargadores não está de acordo com os demais julgadores, é sinal de que temos fundamentação divergente dos demais, não obstante, podendo pedir que esse voto prevaleça, para nos favorecermos da nova decisão.
Faz-se mister salientarmos, que não temos a pretensão de exaurirmos o assunto, abrindo somente novas margens para futuras pesquisas sobre a matéria em estudo, e sobro o nosso vasto sistema processual.
02. Embargos infringentes em geral
Os recursos são considerados os responsáveis pela morosidade do Direito brasileiro, os Embargos Infringentes são um tipo de Recurso,