Acordo de Vontade entre compradores

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É um acordo de vontade entre comprador e vendedor pelo qual, mediante um pagamento de certo preço, ajustado entre as partes, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato. Somente é válido quando as duas partes estão de acordo sobre preço e objeto, que pode ser coisa atual ou futura. No caso de a coisa futura deixar de existir, contrato torna-se nulo.
A fixação do preço pode ser deixada a cargo de terceiro designado pelas partes em comum acordo. Se o terceiro não aceitar, o contrato ficará sem efeito.
O preço pode ser taxado à taxa de mercado, bolsa de valores, índices ou parâmetros, desde que sejam previamente determinados.
Se não houver determinação de preço ou critérios para sua determinação e ficar convencionada a venda sem fixação desse preço ou tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço normalmente praticado nas vendas habituais. Se não houver acordo prevalecerá o termo médio.
A entrega o objeto, quando não estipulado o local, deverá ser feita no local em que estava por ocasião da venda. No caso de o comprador solicitar a entrega em outro local, ou alterar o local de entrega, o mesmo arcará com os riscos do translado.
Se o comprador não cumprir o prazo para pagamento do objeto, o vendedor poderá “segurar” o objeto até que o comprador pague no tempo combinado.
A venda de objetos de pais para filhos é anulável, desde que seja expressamente acordado entre esposa e os outros filhos. Em caso do regime de casamento do vendedor for separação de bens, dispensa-se a autorização do cônjuge.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública (alienação forçada de bens penhorados pelo poder público, por leiloeiro ou auxiliar de justiça):
- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados a sua guarda ou administração;
- pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

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