Direito civil - teoria geral dos contratos
I – HISTORIA: A criação do código civil brasileiro de 1916, foi presidido por Clóvis Bevilaqua e o Código Civil brasileiro de 2002, foi presidido por Miguel Reali.
Características das épocas:
1916 2002
Sociedade agrária Sociedade urbana
Liberal, moralista, escravocrata, Social, ideológica, democrata.
Elitista. “O mercado se alto gover- “ O governo interfere a economia.” na, o Estado interfere o mínimo possível. PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE 1916 – Força obrigatória dos contratos, autonomia da vontade.
PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE 2002 – E.S.O. : Eticidade (princípio da boa fé – objetiva e subjetiva), Sociabilidade (princípio da função social), Operabilidade (cláusulas gerais).
TEORIA GERALDO DOS CONTRATOS
1 CONCEITO DE CONTRATO
Contrato teve definição no direito romano. Contudo ele também é chamado de pacto, instrumento de vontade, acordo, certame, avença, negócio jurídico. O contrato criar, modifica ou extingue um direito. Para haver contrato exige um acordo (consenso) mútuo de vontade. Para ser válido ele tem que preencher certo requisitos (artigo 104).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. Obs. Possível relacionado a coisa física. Determinado ou determinável, relacionado a quantidade.
1.1 NO DIREITO ROMANO: Conceito de Ulpiano – Contrato é o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
1.2 NO DIREITO CIVIL CLÁSSICO: Conceito de Washington de Barros Monteiro – É a combinação de interesses de pessoas sob determinada coisa. È o acordo de vontade que tem por fim criar, modificar, extinguir um direito. Significado de contrato em latim ‘contractus” – trato comum. No código civil o contrato é tratado nos artigo 1079 à 1504. O código civil não define contrato. Contudo o CDC lei 8078/90, define contrato de adesão em seu