Acordao
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001185-86.2011.5.06.0231
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano.
RECORRENTE : SERVITIUM LTDA.
RECORRIDOS : VALDIR VICENTE PEREIRA e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
ADVOGADOS : EMMANUEL BEZERRA CORREIA, ODEVAL FRANCISCO BARBOSA e LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO.
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO PATRONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O desvio funcional resta configurado quando o obreiro é contratado para desenvolver determinada função, no entanto passa a exercer outra, em regra com atribuições de maior complexidade e melhor remuneradas. No caso em relevo, restou demonstrado, pela prova oral produzida e pela prova emprestada, que, conquanto o reclamante tenha sido contratado na função de ajudante de encanador, exercia efetivamente as atribuições de motorista. As diferenças salariais, com efeito, são a ele devidas, de acordo com o decisum de 1º grau. Recurso patronal a que se nega provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SERVITIUM LTDA. contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi proposta por VALDIR VICENTE PEREIRA, ora recorrido, nos termos da fundamentação de fls. 227/230.
No arrazoado de fls. 233/237, a recorrente se insurge contra o reconhecimento de desvio funcional pelo Juízo a quo. Argui que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante exerceu as funções de ajudante de encanador, jamais as de motorista. Salienta que não há em seu quadro a função indicada pelo autor e que, caso este tenha prestado ajuda em tal tarefa, fez sem que a recorrente disso tivesse ciência. Prossegue, asseverando ser impossibilitada a equiparação, posto que inexiste identidade