acordao
Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município de Porto Alegre são passíveis de impugnação pelo proprietário, nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.
Para tanto, exige-se notificação ao proprietário do imóvel, que não precisa ser pessoal, mas mediante remessa de correspondência para sua residência, nos moldes em ocorre com o IPTU, para fins de ciência prévia da pretensão de restrição ao seu direito de propriedade, feita pela Municipalidade.
Ausente regularidade, o amplo exercício de defesa resta prejudicado, não suprida a falha por notificação ficta, somente admissível caso esgotados os meios de localização, situação inocorrente, em que os imóveis estão inventariados, com o respectivo levantamento físico.
Sem tal providência, configura-se ofensa à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionalmente assegurados no processo administrativo ou judicial, havendo violação a direito líquido e certo.
A insuficiência de quórum do Conselho do COMPAHC para a aprovação do parecer impugnado, ausente maioria absoluta, revela irregularidade formal intransponível, tornando sem efeito todos os atos decorrentes do ato.
Impossibilidade de cômputo do voto do Presidente do COMPAHC, não se tratando de voto de qualidade em caso de empate, a teor do Decreto nº 11.467/96.
Inteligência