acordao
Impõe-se manter o veredito de improcedência, se a prova indica que a vítima atravessou movimentada avenida da Capital de forma afoita e quando já não podia fazê-lo, dando causa ao acidente. Situação em que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, não observada pela pedestre. Desrespeito ao sinal pelo ônibus e velocidade excessiva do veículo inocorrentes.
A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, e não gera dever de indenizar.
Apelo improvido.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70029599727
Comarca de Porto Alegre
ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
APELANTE
SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 11 de março de 2010.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença (fls. 192/193):
“ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA, PATRICIA DOS SANTOS TEIXEIRA e VERA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e narrando que, 24 de fevereiro de 2005, às 19:00, Nair de Lorena, mãe dos autores, foi vítima de atropelamento, cujas lesões causaram-lhe a morte, por um ônibus da empresa ré, na Avenida Bento Gonçalves, nº 4937. Disseram que, conforme ocorrência policial n° 744/2005 e relato das testemunhas, a vítima foi colhida pelo veículo quando atravessava pela faixa de segurança