Acordao Luciano
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO:
RECURSO:
PROCESSO:
JUIZ(A) CONVOCADO(A):
201412191
Apelação
201400813120
GILSON FELIX DOS SANTOS
APELANTE
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO
APELADO
LUCIANO BARRETO SANTOS
Advogado: MARLTON DE SOUZA
CARVALHO
Advogado: MARCOS NUNES LIMA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por una
Aracaju,
Gilson Felix dos Santos (Juiz Convocado/Relator): - Cuidam os presentes autos de ação por danos morais e materiais porposta por Luciano Barreto Santos
Em sentença avistável às fls. 78/83, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais refer remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Ao final, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e
Irresignado, apela o município às fls. 84/95, alegando ser indevida a condenação por danos morais, tendo em vista a inexistência deste e, subsidiariamente, pugna pe
Em seguida, foram oferecidas as contrarrazões pelo autor às fls. 77/84, onde requer o desprovimento do recurso.
Em seguida, foram os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Gilson Felix dos Santos (Juiz Convocado/Relator):
Trata-se de irresignação contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em f
Consiste, então, em perquirir, se as diferenças salariais a serem pagas, por ter os autor percebido remuneração mensal inferior ao mínimo legal, possui o condão de
Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988 garante a percepção de salário nunca inferior ao mínimo nacionalmente unificado ao trabalhador, através dos i
Público.
Até mesmo os profissionais que percebem remuneração variável possuem garantia de seus salários não serem