Acidente de trajeto e acidente de trabalho
Com o advento do Decreto Lei 7036 de 10 de novembro de 1944 o qual trouxe alteração do Decreto 24.637/34 houve mudança do enfoque no conceito de acidente do trabalho, onde o mesmo passou a caracterizar-se não mais pelo seu efeito ou dano, mas sim em decorrência de sua causa conforme fora citado no seu Art. 1º: Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Houve então, com a exclusão da exceção no campo da aplicação da lei, ampliação da aceitação da causa concorrente para fins de caracterização de acidente de trabalho onde passou a serem considerados como acidente aqueles ocorridos durante os horários de descanso bem como os no trajeto casa-trabalho-casa do trabalhador. E hoje, conforme o Art. 19 da Lei 8213/91 o acidente é definido como “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que produza morte no obreiro, lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução ou perda, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho”, mudando com isso o enfoque conceitual apenas da consequência ou do resultado, mas também para o da causa.
Com isso, o acidente do trabalho também se caracteriza quando, por exemplo, o trabalhador vem a ser atropelado ou assaltado no trajeto de sua residência ao trabalho e vice versa, porém uma observação a ser feita é que quando o trabalhador se desvia do referido trajeto, ou seja, altera o percurso por motivo particular deixa de existir a relação com o trabalho descaracterizando então o acidente de trajeto.
Portanto podemos concluir que acidente no trajeto casa-trabalho-casa pode vir a ser acidente de trabalho bastando para isso ser caracterizado de forma indispensável à existência