DIREITOS DO ACIDENTADO DE TRAJETO
Nesse artigo, iremos mostrar os direitos de acidentado de trajeto. Esse é um tema um pouco desconhecido e tentaremos responder todas as dúvidas observando os itens mais relevantes sobre o tema.
Para começo de conversa, veremos o que é Acidente de Trabalho.
Acidente de trabalho segundo o artigo 19 da Lei 8213 de 24 de Julho de 1991 é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho e serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional,…
A mesma lei equipara o acidente de trajeto ao de trabalho no artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nesse ponto fica claro que existe alguma responsabilidade para o empregador relativa também ao acidente de trajeto. Nesse artigo estaremos a mostrar quais são elas. Direitos do acidentado de trajeto
1 – Emissão da CAT: Sendo o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho de acordo com o item o artigo 21 da Lei 8213 conforme já mostramos, o preenchimento da CAT por parte da empresa é obrigatório, assim como é para o acidente de trabalho.
Quanto a CAT, sempre é importante relembrar que a CAT precisará ser emitida preferencialmente até 24 horas após o acidente. Se a empresa não emitir a CAT, a mesma poderá ser emitida por outras fontes. O artigo 22 Lei 8213 nos mostra que a CAT pode ser emitida pelo:
- O próprio acidentado;
- Seus dependentes;
- O sindicato da categoria do trabalhador;
- O médico que atendeu o acidentado;
- Ou qualquer autoridade pública.
No caso de emissão da emissão da CAT por outras fontes, o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Lei 8213 artigo 22 inciso 2º).
Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes, não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe