Acidente de Trajeto
Embora não esteja previsto em legislação, o empregador poderá pedir provas no caso de um acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de atendimento do SAMU, ou outros. Assim o funcionário evitará chateações. Vale lembrar que esse procedimento não tem base legal, mas, evita chateações.
Vale Transporte
Se a empresa fornece vale transporte para os funcionários, mas, o funcionário vende e se acidenta no percurso do trabalho com a própria moto. A empresa tem que arcar com a responsabilidade?
Lei 8213/91
Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Direitos do acidentado de trajeto
1 – Emissão da CAT: Sendo o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho de acordo com o item o artigo 21 da Lei 8213 conforme já mostramos, o preenchimento da CAT por parte da empresa é obrigatório, assim como é para o acidente de trabalho. Quanto a CAT, sempre é importante relembrar que a CAT precisará ser emitida preferencialmente até 24 horas após o acidente. Se a empresa não emitir a CAT, a mesma poderá ser emitida por outras fontes. O artigo 22 Lei 8213 nos mostra que a CAT pode ser emitida pelo:
- O próprio acidentado;
- Seus dependentes;
- O sindicato da categoria do trabalhador;
- O médico que atendeu o acidentado;
- Ou qualquer autoridade pública.
No caso de emissão da emissão da CAT por outras fontes, o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Lei 8213 artigo 22 inciso 2º). Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes, não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe multas e processos trabalhistas.
2 – Indenização: O acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código