Acidente de Trabalho
Lei 8213
Art. 19
É o que ocorre pelo Exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de Trabalho.
Art. 20
Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo 19, as seguintes entidades:
1-Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo ministério do trabalho e previdência social.
2-Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de conduções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) Doença degenerativa (ex. diabetes)
b) A inerente a grupo etário (ex. reumatismo)
c) A que não produza incapacidade laborativa (ex. miopia)
d) A doença endêmica adquirida por segurada habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (ex. malária)
Art. 21
Equipara-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
1- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção medica para a sua recuperação;
2- O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) Ato de imprudência (excesso de confiança) negligencia (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão (controle emocional)
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raio) ou decorrentes