acidente de trabalho
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR
Maria Cecília Alves Pinto*
ENUNCIADO N. 256 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LEGALIDADE.
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância,previstos nas Leis n. 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (Res. TST 04/86,
22.09.86, DJ 30.09.1986).
ENUNCIADO N. 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LEGALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO N. 256.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.
8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. n. 96, de 11.09.00, DJ 18.09.00)
1 - INTRODUÇÃO
A terceirização de serviços, também denominada de terciarização de serviços, em clara reminiscência ao setor terciário da economia, que envolve os serviços em geral, ou também parceria de