Acessi à justiça
Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em caso de lesão ou ameaça ao direito subjetivo o Poder Judiciário e ator principal como defensor, bem como os incisos LIV e LV do citado artigo, estatuem o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como garantia à prestação jurisdicional e acessibilidade à justiça.
No entanto, embora seja considerado cláusula pétrea esta garantia vem sendo mitigada em face do elevado custo processual, em razão da morosidade do Poder Judiciário, da burocracia dos feitos judiciais e da dificuldade financeira da maioria dos sem juízos (aqueles despossuídos de acesso às garantias jurisdicionais), some-se ao aumento da demanda como um obstáculo ao acesso judicial.
Isto posto, em razão destes empecilhos tem sido muito discutido na sociedade, em particular nos meios acadêmicos e legislativos fórmulas de tornar as decisões judiciais mais efetivas, como garantia de que o cidadão não veja seu direito perecer, com exemplos podemos citar os meios alternativos de efetivação destes direitos a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Todavia, sua utilização é restrita, falta legislação própria ou deficiência na aplicação desses instrumentos, o temor dos menos favorecidos em demandar por receio de represálias, em razão do poderio econômico e social da outra parte, assim o acesso à justiça não garante em primeiro plano sua efetividade, pois existem limites quanto à produção de provas e técnicos para a solução das controvérsias.
Dessa forma, acabamos num paradoxo: “o art. 5º, LXXIX, da nossa Carta Magna, eleva à categoria de direito fundamental à assistência jurídica gratuita, obrigação do ente estatal a sua efetividade, porém percebe-se que é uma norma de eficácia mediata, carente de meios para sua concretização”.
A grande questão que nos apresenta é está – “Como tornar a Justiça rápida, efetiva, concreta como garantir aos menos favorecidos o acesso a um bem