Acerca Do Julgamento Conjunto Da ADPF 132 E Da ADI 4277
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se dedicou a julgar em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, cujo objetivo é discutir a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, conforme rege artigo 1.723 do Código Civil (CC), dispondo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ocorre que o ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto de mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI. As ações julgadas procedentes pelo ministro, entendeu que a união homoafetiva é entidade familiar, e que dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher. Ainda assim, em todos os votos foi ressaltada a postura consensual da Corte contra a discriminação e o preconceito.
Em seu voto, o ministro Ayres Britto ressaltou que o teor do artigo 1.723 do Código Civil se assemelha com o parágrafo 3º do artigo 226 da CF, porém com a ressalva de que “há uma diferença fundamental”, haja visto que “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”. Arguiu o ministro nesse sentido que, o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
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