Accountability
É a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 3º:
Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Numa análise cuidadosa desse conceito, é fácil encontrar todos os ingredientes que distinguem um tributo de qualquer outro tipo de receita estatal:
A expressão “compulsória”, utilizada pelo CTN, significa que o tributo é uma obrigação que nasce independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, ou seja, uma prestação de nascimento compulsório. Basta a ocorrência do fato gerador. A expressão compulsória se refere ao nascimento da obrigação, não ao seu cumprimento.
Tributo tem que ser uma prestação de caráter pecuniário, ou seja, deve ser obrigatoriamente quantificado como uma medida em dinheiro. Sua medida deve expressar determinado valor monetário O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal).
O tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito. O CTN, ao estabelecer que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa. Isso porque, nos termos do CTN, tributo somente pode ter por fato gerador situação licita, fato licito. Tributo não incide sobre fato ilícito, como é o caso da multa;
Somente a lei pode instituir o tributo, regulando a relação jurídica tributária. Somente a lei pode criar, alterar ou extinguir o tributo.
Obs.: Tributo não se confunde com tarifa ou preço público, como é o caso da conta de energia elétrica, conta de água, passagem de ônibus, metrô, barcas e outros preços públicos.
Objetivos dos Tributos: Arrecadação o seu principal objetivo, mas não é o único.
O tributo também é largamente