acao de indenizacao por danos morais e materias
Autos: 01415.0001.054
Paulo da Silva, brasileiro, casado, comerciante, já qualificado nos autos, representado por seu advogado e procurador devidamente constituído, com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, 120, Boa Viagem, Recife/PE, onde habitualmente recebe intimações, respeitosamente vem à presença de V. Exa. para apresentar
CONTESTAÇÃO
aos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA , proposta por Maria de Tal e José de Tal, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
Os autores atribuem a responsabilidade pelo acidente ocorrido no dia 03/12/2010 por volta das 16 horas ao Réu, alegando ser ele o proprietário do estabelecimento comercial de onde ocorreu o acidente que ocasionou a morte do marido/pai dos autores.
No entanto, nenhuma razão detém para sustentar o seu pleito, eis que o réu já NÃO mais detinha a propriedade do estabelecimento comercial e nem do imóvel onde situava o mesmo, onde ocorreu o acidente em tela, também não possui qualquer vínculo com o atual proprietário, como faz prova contato de venda do comércio e certidão de transferência do cartório de registro de imóveis.
Descabe, qualquer tipo de ação contra o Réu, devendo a presente causa ser julgada inepta, bem como, ser extinta, de acordo com o preceituado em nossa legislação processual, que é claro em seu art. 295, que transcrevemos in verbis:
Art. 295 – CPC
A petição inicial será indeferida:
II. Quando a parte for manifestamente ilegítima;
Prossegue o mesmo diploma legal em seu art. 267-VI, que:
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI. Quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Cabe frisar que não é outro o entendimento do contido no art. 329, do aludido