Ac rd o Resp
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO
Considerando a existência de erro material no dispositivo do Acórdão n.
28.102, de 20 de março de 2013, que consiste na omissão do cômputo do voto do
Juiz Luiz Cézar Medeiros, republico-o, para que passe a constar, de acordo com a certidão de julgamento, "[.••] vencidos o Relator, o Juiz Luiz Cézar Medeiros e a
Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Tomaselli, que a reduziam ao mínimo legal [...]", mantendo-se o inteiro teor da decisão consignada no acórdão.
Florianópolis, 3 de abril de 2013.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N.
28102
RECURSO
ELEITORAL
N. 573-52.2012.6.24.0095
- CLASSE 30 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - 95A ZONA ELEITORAL JOINVILLE
Relator: Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer
Recorrentes: Carlito Merss; Coligação "Joinville Melhor Para Todos" (PRB/PP/PT/
PR/ PHS/PCdoB/PTdoB)
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 REPRESENTAÇÃO
PROPAGANDA
ELEITORAL PAGA NA INTERNET - ART. 57-C
DA LEI N. 9.504/1997 - DIVULGAÇÃO DE LINK
PATROCINADO
NO
SITE
DE
RELACIONAMENTOS
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DA
RETIRADA DA PROPAGANDA - APLICAÇÃO
DE MULTA AO CANDIDATO E À COLIGAÇÃO ATRIBUIÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA
SOLIDÁRIA (ART. 241 DO CE) - PROVIMENTO
PARCIAL.
A divulgação de link patrocinado no site de relacionamentos Facebook configura a realização de propaganda paga na Internet (art.
57-C da Lei n. 9.504/1997).
De acordo com o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/1997, a responsabilidade estará demonstrada "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda".
Aplica-se solidariamente a multa prevista no §
2o do art. 57-C da Lei n. 9.504/1997 quando a conduta praticada for única, não for possível determinar a participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência e o