Abstrativização do controle difuso
Nada obsta porém, conforme preceitua o inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, que o Senado Federal, de forma discricionária, edite resolução que suspenda a execução daquele ato normativo que fora declarado inconstitucional e que a priori teve sua eficácia vinculada apenas inter partes, mas que se editada a mencionada resolução passará a ser dita como inconstitucional perante todos, observando-se que se dará de forma ex nunc, em relação aos demais.
Outra hipótese seria a reiteração de demandas envolvendo determinado ato normativo e que este tenha sido declarado insconstitucional em suas respectivas situações concretas, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal, visando seguir os princípios da celeridade e economia processual, e já tendo adotado determinado posicionamento, edita uma das chamadas Súmulas Vinculantes que adquirem um caráter decisório absoluto, e que objetivam firmar um posicionamento sobre questões contrivertidas, dando segurança jurídica ao ordenamento como um todo.
Desta forma, por mais que se conceba a ideia de abstrativização do controle difuso, este não se confunde com o controle abstrato propriamente dito, o que não significa que possam não gerar efeitos erga omnes ou vinculante por meio das hipóteses supramencionadas, atentando-se para as suas vias