Abstrativização do Controle Difuso
No âmbito do controle repressivo,percebemos que a principal diferença havida entre o modelo concentrado e odifuso diz respeito aos efeitos que produz perante terceiros.
No sistema concentrado, o efeito éerga omnes e não pode deixar de ser, haja vista que o processo que discute anorma impugnada, tem natureza objetiva. Já o sistema difuso tem efeito interpartes, porque o processo que discute a norma impugnada tem natureza subjetiva.
Entretanto atualmente há uma nova tendênciano STF denominada Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade, no qual os efeitosdas decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso deconstitucionalidade, deixa de ter eficácia apenas para as partes envolvidas noprocesso (intra partes), vinculando, também, terceiros estranhos à relaçãojurídica processual em que se decidiu pela inconstitucionalidade da norma.
Entretanto, a ampliação dos efeitosda decisão do controle difuso, pela teoria da abstrativização, ocorre sem aparticipação do Senado Federal, que, pelas CF/88, artigo 52, inciso X, é oúnico com competência para expandir os efeitos de tal decisão.
Desta forma o papel do SenadoFederal, de acordo com essa teoria, restaria mitigado, já que a ele caberiaapenas o papel de conferir publicidade à decisão do STF.
Para os que defendem a abstrativizaçãodo controle difuso, a ampliação dos efeitos da fundamentação em sede decontrole difuso teria o condão de unificar as decisões proferidasincidentalmente, beneficiando tanto o jurisdicionado – uma vez que não haveriamais decisões conflituosas entre si – e o próprio Poder Judiciário, que setornaria mais célere e objetivo, já que não