Absolvição(falta de provas) direito

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De imediato, importante lembrar que o princípio da inocência impõe ao acusador e, no caso presente, ao Ministério Público, o ônus de provar os fatos por ele articulados na denúncia e, principalmente, a efetiva responsabilidade criminal do réu, sob pena de, à evidência, inverter-se a ordem constitucional.
Acrescente-se, ainda, o trabalho desenvolvido na fase inquisitiva serve, tão somente, de lastro para o oferecimento da denúncia, devendo, entretanto, serem confirmados em juízo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de decidir que “o inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual se impõe, na hipótese, a absolvição do paciente. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.” (HC 56.176/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, Quinta Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 421).

Também o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação” (RE 287658/MG - Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16.09.2003 ).
Tem-se, por aqui, entretanto, que os elementos de convicção vindos aos autos não conseguiram confirmar o trabalho desenvolvido na fase inquisitiva e, principalmente, demonstrar que os réus se uniram a outras pessoas para o cometimento de crimes.
Na realidade, respeitado, sempre, o entendimento da
d.Promotora de Justiça, observa-se que a prova judicial apresentou-se frágil, principalmente porque as testemunhas de acusação nada de concreto disseram, nem mesmo os agentes de segurança,

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