Aula
Se estamos falando da última manifestação, buscamos enquanto defesa tudo que seja importante para a absolvição (teses de absolvição – art. 386, CPP). Em primeiro lugar, portanto, abordamos a autoria (in dubio pro reo, art. 386, VII): se há provas suficientes de autoria quanto ao crime ou não (por exemplo, no caso de um estupro em que uma testemunha diz que viu e outra diz que não viu – há um aprova mínima que permite a acusação, mas em sede de alegações finais não é possível aceitar como suficientemente comprovada a autoria). Em segundo lugar, a falta de prova da materialidade do crime (prova concreta da ocorrência de que o delito realmente aconteceu no caso concreto; por exemplo, a prova material de lesões corporais é o laudo elaborado pelo perito: ausente tal laudo, fica prejudicada a prova). Por fim, em certas situações temos elementos de autoria/materialidade, entretanto, outras situações pode, afastar a condenação: a tipicidade (do ponto de vista material – insignificância -, ou do ponto de vista formal – erro de tipo, art. 20, caput, CP); a antijuridicidade (art. 23, CP, como a legítima defesa); por fim, a falta de culpabilidade (artigos 21 e 22 do CP).
Não sendo possível o enquadramento no inciso VII do art. 386 do CPP, é possível o enquadramento dessas últimas três formas nos incisos III e VI.
O motivo da ordem: alternatividade; entendendo a falta de autoria, nem vai adiante, entendendo: não há materialidade. Enfim.
Cuidado no pedido: absolvição com base no art. 386, inciso ... .
Hoje, ainda, não é suficiente trabalhar apenas com a questão da absolvição. Nas alegações finais ainda é preciso trabalhar com a pena