Aborto legal
Matthieu de Castelbajac
Resumo
Considera-se como aborto a interrupção intencional da gravidez, de modo a impedir a geração. A missão de realizar o aborto cabe aos ginecologistas e obstetras, que julgam da permissibilidade do aborto segundo outros critérios. Segundo uma norma médica internacional, quando houver expulsão do feto depois de 20 semanas de gestação, não se fala mais de aborto, mas de "parto prematuro".
Para explicar o aborto não punível, é necessário identificar alguns pontos de referência e de apoio, colocados em cada etapa do processo de acesso ao aborto legal por um longo trabalho de formalização jurídica. Primeiramente, foram extraídas as categorias antitéticas do aborto lícito e do aborto punível. Em segundo lugar, o julgamento sobre aborto vem se centralizando sobre uma figura feminina voluntária, mas que tem grande sofrimento. Ao terceiro e último ponto, correspondem os três preceitos permissivos chamados pelos juristas de "hipóteses" do aborto legal. Nos tempos modernos, tornam-se possíveis novas políticas e experimentações em relação à questão do aborto, isto ocorreu a partir do final dos anos 1980, com o retorno à democracia e graças aos esforços dos movimentos feministas. Completa-se por legislações locais e normas técnicas do Ministério da Saúde, a lei penal de 1940, que ainda é vigente, segue uma nova formalidade jurídica, visando novos objetivos. O dispositivo organiza o acesso limitado à interrupção legal de gravidez, nos casos previstos pela lei de 1940. Neste dispositivo, a paciente é concebida como um ser vulnerável. Psicólogas e assistentes sociais auxiliam a paciente nas etapas. No entanto, a realização do aborto é de competência exclusiva do médico. Em compensação, o início do procedimento é devolvido à iniciativa da paciente. O pedido de aborto da mulher pode ser negado, mas não pode ser praticado sem seu consentiment. Mesmo