Aborto legal
Desde 1984 o aborto é tipificado no Brasil como crime contra a vida humana pelo código Penal Brasileiro, a pena para quem realizar tal conduta e de um a quatro anos com o consentimento da mulher e de três a dez anos para quem o fizer sem o consentimento da mesma. Existem três situações em que tal ato não é qualificado como crime, quando praticado por médicos, são eles:
- Gravidez resultante de estupro e o aborto forem procedidos de consentimento da gestante ou, do seu representante legal quando a mesma for incapaz;
- Quando há risco de vida para a mulher causada pela gravidez e não há outro meio de salvar a vida da mesma;
- Se o feto for anencefálico (decisão do STF). No dia doze de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal, em decisão, decorrida de votação majoritária, legalizou o aborto de fetos anencefálicos. Grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por oito votos a dois, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiram que o aborto em caso anencefálico não é crime.
Desenvolvimento
O artigo 128 do código penal brasileiro define duas hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico.
Aborto necessário:
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro;
II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O aborto necessário previsto no inciso I do código penal é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM. Basta à constatação de que a gravidez trará risco futuro para a vida da gestante, que pode advir de causas várias, como por exemplo, câncer no uterino, tuberculose, anemia profunda, leucemia, diabetes. Nestes casos o médico que realizar o aborto necessário não será punido criminalmente, desde que haja laudo