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FRANCISCO VIEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-SC sob o nº 000000, com escritório na Rua Benjamim Duarte nº 174, Centro, São João Batista/SC, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de MARCOS DA SILVA, brasileiro, Solteiro, autônomo,inscrito no CPF nº. 000.098.000-33, portador do RG nº.008756-7, expedido pela SSP/SC, residente e domiciliado na rua Brusque, nº 104 na cidade de Itajaí, contra ato do Ilustríssimo Delegado de Polícia do Distrito de Itajaí, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I - Fatos O paciente encontra-se preso desde 24/07/2012, em razão de prisão em flagrante sob o argumento de que desferiu golpes de facas conta Marta de Souza, em frente às lojas Havan, motivo este que foi preso.
II - Argumentação Entretanto, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, uma vez que não foi cumprido o que determina o artigo 647 e 648, II do Código Processual Penal, ocorrendo assim, a nulidade prevista no artigo 564, III do Código de Processo Penal.
III – Jurisprudência O entendimento nos tribunais é pacifico: "A demora no encerramento da instrução sem convincente justificação significa prisão por mais tempo do que determina a lei, justificando a concessão de habeas corpus". STF, RT. 538/461;
"Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o beneficio requerido". STJ, RSTJ 19/223-4; "CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Réu preventivamente preso há mais de 81 dias. Concessão de habeas corpus. Inteligência do