Abordagem constitucional do Poder Judiciário I.. (1)
CONSTITUCIONAL DO PODER
JUDICIÁRIO
Prof. Sérgio Alexandre Braga
Poder Estatal
Função legislativa – elaboração de leis
Função executiva – gestão pública de acordo com as leis. Função judiciária ou jurisdicional(juiz investido da função estatal para solução dos conflitos).
Substitutiva -o juiz substitui as partes para resolver conflitos;
Definitiva e imutável- é independente e autônoma;
Natureza declaratória-o juiz declara a lei ao caso concreto; ou seja, não cria para cada caso uma lei mais adequada.
Princípios da jurisdição
Inércia-justiça só age quando provocado;
Indelegabilidade-apenas o juiz poderá resolver o conflito;
Juiz natural – não existe juiz excepcional para caso específico; Duplo grau de jurisdição – possibilidade de recurso até a última instância(STF);
Investidura – aprovado em concurso e nomeado como Juiz;
Aderência ao território-competência ex.:Juiz de Macaíba não interfere em Natal;
Inafastabilidade – qualquer que seja o caso o judiciário tem que apreciar. Ex.: Senhora analfabeta e sem registro.
Composição do Poder Judiciário – art.
92 da Constituição Federal:
Supremo Tribunal Federal;
Conselho Nacional de Justiça;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunal Superior do Trabalho;
Tribunal Superior Eleitoral;
Superior Tribunal Militar;
Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal;
Tribunais Regionais Federais;
Composição do Poder Judiciário – art.
92 da Constituição Federal:
Tribunais Regionais do Trabalho;
Tribunais Regionais Eleitorais;
Tribunais Militares;
Juízes Estaduais e do Distrito Federal;
Juízes Federais;
Juízes do Trabalho;
Juízes Eleitorais;
Juízes Militares.
Justiça Estadual Comum
Composta pelos Tribunais Estaduais e pelos magistrados. É chamada de justiça subsidiária pois a ela resta o processar e julgar casos que não sejam da esfera Federal ou