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Daniel Augusto Vila-Nova Gomes∗
I) INTRODUÇÃO: RELAÇÕES PERIGOSAS E DEMOCRACIA
Os recentes escândalos políticos e institucionais do país1 revelam alguns dos percalços que a cidadania brasileira deve trilhar em sua longa caminhada2... No âmbito do Poder Judiciário, tornou-se freqüente a alusão a uma mentalidade de que a instituição seria uma espécie de “caixa preta”3. Em outras ocasiões, chegou-se a cogitar de um “manicômio judicial” 4 – um aparato burocrático, incompreensível, ineficiente, moroso e, sobretudo, envolvido por rumores de
“nepotismo”, “corrupção”, “vendas de liminares”5 e “relações perigosas”6.
Esse processo culminou com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004. A emenda da “Reforma do Judiciário”, como ficou conhecida, teve a sua aprovação rodeada pela esperança de que era possível construir um novo Poder Judiciário.
Somente a partir de agora, a promessa platônica7 de que é possível o acesso a uma Justiça digna, célere e eficaz se tornou uma realidade expressa (pelo menos no texto da Constituição – CF, art.
5°, LXXVIII)!
Assume-se o postulado de que passado e presente marcados pelo autoritarismo não podem, porém, servir de empecilho para que se identifiquem alguns fragmentos de emancipação e democracia na jurisdição constitucional brasileira. Este ensaio consiste, portanto, em um esforço de contribuir para essa tarefa no âmbito da interpretação do Supremo Tribunal Federal
(STF) sobre um dos pontos altos da “Reforma”: a instituição do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Universidade de Brasília – UnB. Curso: Mestrado em Direito
A esse respeito, basta invocar patrimonialismo, coronelismo, clientelismo e corrupção – lugares-comuns da história política brasileira que, nestes tempos, têm infestado as páginas dos