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27 páginas
UNIVERSIDADE DE UBERABABRUNNA CRISTINA MONTANHA DE CARVALHO
BRUNO DE CASTRO PIRES
FELIPE TANIMOTO DE ALBUQUERQUE
GLEISSON JOSÉ DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
UBERLÂNDIA – MG
2013
BRUNNA CRISTINA MONTANHA DE CARVALHO
BRUNO DE CASTRO PIRES
FELIPE TANIMOTO DE ALBUQUERQUE
GLEISSON JOSÉ DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como parte das exigências à conclusão da disciplina Direito Constitucional II, do 4º período do Curso de Direito, sob orientação do Professor Orientador: Adelino José de Carvalho Dias.
UBERLÂNDIA – MG
2013
RESUMO
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão interno do Poder Judiciário com funções fiscalizatórias e assecuratórias do mesmo. Além destas, possui atribuição de elaborar um plano orçamentário com gastos e recursos adequados à finalidade judiciária, a cargo de autorização legislativa. Possui o encargo de receber reclamações dos cidadãos com relação a atos administrativos judiciais e auxiliares à justiça, fazendo assim uma gestão e coordenação com relação à ética de magistrados e servidores afins, aplicando-a do plano teórico do Estatuto ao plano prático.
Mesmo que deva respeitar o princípio de autogoverno dos tribunais, os quais possuam ampla liberdade de instalar processo disciplinar contra seus subordinados, nada impede a avocação pelo CNJ, nas hipóteses de abuso de autoridade ou desvio de função judiciária, uma vez que tem competência administrativa para corrigir erros judiciários. A avocação, porém, pressupõe a existência da instauração de um processo disciplinar pelo Tribunal competente.
Uma vez que tenha a atribuição de zelar pela autonomia judiciária, tem liberdade de coordenação de programas que garantam o mesmo, ou seja, efetivem a atuação e promovam harmonia com os demais poderes.
Em suma, possui atribuições de natureza administrativa, pois têm a