direito penal
EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
BRASÍLIA – DF, 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
SUMÁRIO
1_______________________________Folha de rosto
2_______________________________Sumário
3_______________________________Introdução
4 a 18___________________________Desenvolvimento
19______________________________Conclusão
20______________________________Referências Bibliográficas
21______________________________Relatório de Atividades
INTRODUÇÃO
O juiz, após analisar profundamente os elementos carreados para o processo e convencer-se de que o acusado cometeu, efetivamente, um crime, e, depois de ter cumprido as fases necessárias à aplicação da pena, chegar a um resultado, com uma quantidade e uma qualidade de pena, prolatará sua decisão, chamada sentença, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida. A conseqüência principal, direta, imediata, da condenação é a imposição da pena ao condenado. Será recolhido ao estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido. Ou submeter-se-á à pena restritiva de direito ou pecuniária.
DESENVOLVIMENTO
Dizem os doutrinadores que a condenação criminal acarreta algumas conseqüências, para tal, começo citando em ordem o que cada um diz sobre o assunto:
“Produz também efeitos penais secundários, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência se houver crime posterior, a interrupção da prescrição quando caracterizada a reincidência, o aumento de seu prazo etc.”
Efeitos da condenação, tratados nos artigos. 91 e 92 do Código Penal:
“Art. 91. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; I – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de