Abandono afetivo
Em casos concretos, ocorre muito a conduta culposa por parte do pai ou mãe, caracterizando-se pela falta de cuidado dos pais com a integridade psíquica dos filhos, já que estes estão em desenvolvimento intelectual, emocional e mesmo físico e, sendo assim, os pais têm o dever jurídico de promover este desenvolvimento, conforme consta no artigo 1634 inciso I do código civil, artigo I inciso III constituição federal e o artigo 229 da constituição.
Assim, dependendo sempre do caso concreto, pois em direito de família não é possível generalizar como em outros ramos do direito, pois existe uma infinidade de circunstâncias ultra pessoais em cada situação, cabendo uma indenização à vítima (filho) do abandono afetivo, pois, além de afrontar os ditames legais já elencados, os filhos são inteiramente dependentes da vontade e do comportamento dos pais.
Comprovado os pressupostos de ressarcibilidade – conduta