7 ° constituição Federal
Desde o início da discussão a respeito de flexibilização do direito do trabalho, vem se procurando lugar dentro do direito positivo brasileiro para a inserção da tendência de valorização da negociação coletiva até mesmo em relação às normas jurídicas que prevêem direitos de proteção mínima do trabalhador.
Se não bastassem as discussões legi ferenda, inclusive com o projeto de lei 5.483/2001 (que prevê a alteração do artigo 618 da CLT para que conste que "as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho"), muito discutido pelo Poder Legislativo e pela sociedade no ano de 2002, vem crescendo a aceitação pela tese de que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 teria elevado o produto da negociação coletiva, isto é, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, à fonte quase absoluta de normas no direito do trabalho, sobrepondo-se em relação às normas oriundas da legislação ordinária contida na CLT, inclusive no que se refere à normas jurídicas de proteção mínima do trabalhador, sempre tidas pela doutrina como cogentes, imperativas e de validade, vigência e eficácia independentemente da vontade das partes.
A referida tendência, que já vem levando a edição de súmulas, como a de número 22 do TRT da 15ª Região ("INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. É válida a pactuação havida com a entidade sindical, objetivando a redução do intervalo destinado ao descanso e refeição") vem crescendo a cada dia, sem que haja, entretanto, um estudo mais aprofundado sobre a matéria pela jurisprudência e pela doutrina.
E o presente estudo tem como objetivo uma análise sistemática do direito positivo brasileiro com o fito de se analisar a real extensão do inciso XXVI do artigo 7º da Lei Maior.
II – ANÁLISE HISTÓRICA
A despeito de muitos entenderem que