50 anos do golpe
Subtema: A Herança da Ditadura na Constituição Federal de 1988: Direitos e Garantias Fundamentais (Capítulo II – Dos Direitos Sociais)
1. Introdução
Neste artigo tratarei sobre a herança que o Regime Militar brasileiro, atuante entre os anos de 1964 e 1985, proporcionou ao Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – da Constituição Federal de 1988, salientando os Direitos Sociais. Na Constituição em vigência do território brasileiro, em seu 6º artigo, está explicitado que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” ¹. Para uma abordagem completa sobre os direitos sociais, se torna importante analisar a historicidade deste termo.
“Consideram-se como direitos fundamentais os elementos institucionais fundamentais ao Estado democrático para que este possa garantir os demais direitos fundamentais” ². A partir desta definição torna-se possível compreender a importância dos direitos fundamentais, uma vez que estes podem servir como embasamento para a criação de outras leis e garantem condições essenciais de igualdade e dignidade humana para com seus legislados.
No Brasil, os direitos fundamentais foram considerados institucionais a partir da Constituição de 1934, porém, foi apenas da Constituição de 1988 que foram acatados de maneira relevante. Esta visão teoricamente relevante dos direitos fundamentais teve como fundamento a redemocratização brasileira, após o regime militar.
2. Desenvolvimento
2.1 Historicidade
Na Constituição Brasileira datada de 1946, já estão presentes alguns traços dos direitos fundamentais, sobretudo na questão trabalhista, dentre eles a participação obrigatória do trabalhador nos lucros da empresa, assistência aos desempregados, direito de greve e liberdade de