4 Decreto 92
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 92.790, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985,
DECRETA:
Art . 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art . 2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas: I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art . 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de
Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art . 4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou