Adicional de insalubridade
DEFINIÇÃO
Adicional pecuniário a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou desenvolvam atividades insalubres. Atividades insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos.
REQUISITOS BÁSICOS
Exercício de atividades em condições insalubres.
DOCUMENTAÇÃO
Formulário descrevendo as atividades exercidas pelo servidor, atestadas pelo chefia imediata, seguido de laudo da Comissão competente opinando favoravelmente à concessão.
FORMULÁRIO
Formulário de Insalubridade e Periculosidade
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez) e 20%(vinte por cento), de acordo com os graus mínimos, médios ou máximos estabelecidos pela Comissão, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. (Art.12, inciso I, Lei nº 8270)
2. Os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles. (Art.68, § 1º, Lei nº 8112/90).
3. O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, constatada pela Comissão. (Art.68, § 1º, Lei nº 8112/90 e Decisão 557/92).
4. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre. (Art. 69, § único, Lei nº 8112/90)
5. O Adicional de Insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (ON SAF nº 111, DOU 27.05.91)
6. Os beneficiários de pensão de servidores falecidos em atividade, que percebiam a gratificação de insalubridade, até a