4 Costume Direito Judicial
Período Pluralista
d) Costume e Direito Judicial:
O costume, no período pluralista, foi indiscutivelmente a fonte principal de direito.
O conceito de costume na idade média e no período pluralista era diferente do conceito actual de costume, dado que era entendido como sendo direito não escrito, opondo-se ao direito escrito (direito foraleiro, direito romano, direito visigótico, direito canónico e direito castelhano).
No período pluralista, o bom costume era o costume antigamente usado. A Vindicta privada (justiça feita pelas próprias mãos) era uma prática comum e considerada normal no período pluralista, porém não era aceite pelo monarca. Este, no sec. XIII, para a abolir e assim ganhar o controlo judicial, passou a definir o bom costume como sendo aquele que a ela se contrapunha, substituindo-a por práticas ou normas de bom costume, por ele próprio definido. O costume, para ser considerado bom, tinha de obedecer a alguns requisitos, nomeadamente: antiguidade (tinha de ser plural e antigo, o que lhe dava o carácter de prática reiterada, repetida e com convicção de obrigatoriedade), racionalidade (tinha de ser racional, isto é, estar conforme com a “direita razão”, com o direito natural), consensualidade (o costume tinha de ter o consenso da comunidade e do legislador) e em conformidade com o direito divino (tinha de estar em conformidade com a lei divina, a qual ajustava a ideia de direito natural à utilidade pública, que, na época medieval, correspondia à salvação da alma).
Em conclusão, quanto ao valor jurídico do costume, importa referir que, na época medieval, na falta de lei, este aplicava-se como lei, também funcionava como intérprete da lei.
Quanto à aplicação do costume nos tribunais, isto é, ao denominado direito judicial, há a salientar que a jurisprudência da época correspondia ao
Período Monista
d) Costume:
O costume foi fonte principal de direito nas ordenações, mas foi sujeito a requisitos