2º trabalho de fiscal
IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Perante o caso que nos é exposto estamos perante uma situação de sujeição a Imposto
Municipal Sobre as transmissões Onerosas de Imóveis – IMT, aprovado pelo DL
287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2004 no que este imposto diz respeito.
O que é o IMT?
O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT).
O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.
Incidência objetiva
Estabelece a al.d) do número 2 do artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões onerosas (CIMT) que integram o conceito de transmissão de bens imóveis a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros fatos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos 75% do capital social, ou o numero de sócios se reduza as dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
No caso em apreço, já depois de Bento vender a Maria a sua quota de 30%, passando o casal (Maria e António) a dispor de 90% do capital social, Carlos vende a Xavier (filho do casal) a sua quota de 10%, e este, por sua vez, vende-a a seu pai, reduzindo-se, assim, o numero de sócios para dois e passando o casal a dispor da totalidade do capital social. Verifica-se então o disposto na al.d) do nº2 do art. 2º, dois sócios, marido e
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mulher, casados no regime da comunhão de