ISSQN IMPOSTO
SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DA RECEITA – SF-1
DECRETO Nº 17.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
-----------------------------------------Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto na Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas relativas à tributação, arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador, a prestação de serviços constantes da Tabela nº 1 anexa à Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre os serviços:
I - provenientes ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente em razão de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final dos serviços.
§ 2º Os serviços constantes da Tabela mencionada no caput deste artigo ficam sujeitos apenas ao imposto aqui previsto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções expressas na referida tabela.
Art. 3º A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
III - da denominação dada ao serviço prestado; ou
IV - da existência de estabelecimento fixo.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;