2 trabalho da Cec lia
1- Em que hipóteses pode o Estado proceder à desapropriação de imóveis urbanos? Essa desapropriação é medida sancionatória?
O direito de propriedade está assegurado no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal. Entretanto, exige-se que a propriedade assuma a sua condição de atender à função social, como o que está disposto no artigo 5º, inciso XXIII da Carta Magna. Portanto, o Estado terá a prerrogativa de intervir na propriedade toda vez que não esteja sendo cumprindo seu papel no seio social. A desapropriação é uma modalidade desta intervenção que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, a perda da propriedade.
A desapropriação, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é “o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização”. Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a desapropriação-sanção e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária. A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.2 Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme explica SANTOS, 2009: "Antes a proteção proprietária era necessariamente a