2. Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento
Poder Originário – poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico sendo necessário também para fundar a unidade do ordenamento. É chamado de fonte das fontes. Duas razões para os ordenamentos não serem simples: a) Um ordenamento não nasce em um deserto, ou seja, ele nasce a partir da necessidade de uma sociedade existente ao qual vigem normas de vários gêneros, morais, sociais, religiosas, usuais, consuetudinárias, convencionais e etc. O novo ordenamento não pode chegar e eliminar todas as outras existentes, ou seja, ele já surge limitado pelas normas antigas tendo que integrá-las ao seu corpo. Surge um Limite Externo ao ordenamento. b) O poder originário depois de constituído cria nele mesmo a necessidade de se manter atualizado, fazendo com que sejam necessárias novas centrais de produção jurídica, atribuindo a órgãos executivos o poder de estabelecer normas integradoras subordinadas às legislativas. Forma-se então um Limite Interno com a auto limitação do soberano, que subtrai o poder de si mesmo e dá a outros órgãos. Formação de um ordenamento = Absorção do Direito Velho + Criação do Novo.
Os jusnaturalistas são racionais para Bobbio e úteis a formação de teorias simples como a do contrato social. Hobbesiana – aqueles que estipulam o contrato renunciam completamente a todos os direitos do estado natural e o poder civil nasce sem limites: qualquer limitação futura será auto limitação. Direito Natural desaparece para dar lugar ao Positivo. Nessa teoria a soberania civil nasce absoluta, sem limites
Lockiana – tem o poder civil fundado com o objetivo de assegurar melhor gozo dos direitos naturais e, portanto nasce originariamente limitado por um direito preexistente. O Direito Positivo serve para completar e