Resumo do Capitulo 1 e 2 da Teoria do Ordenamento Jurídico - Bobbio
Novidade ao Problema do ordenamento
Bobbio explica que a maioria dos estudos relacionados aos problemas gerais do Direito se concentrava na norma jurídica em si e que pretende direcionar sua análise para o Ordenamento Jurídico, uma matéria de difícil sistematização, sem tradição e ainda em caráter experimental. Para o autor, o Ordenamento Jurídico é um objeto autônomo de estudo, com conceitos e problemas próprios, e não apenas um mero conjunto de normas. Ressalta a importação do estudo das normas e suas relações particulares entre si, pois segundo ele “... o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”.
Ordenamento Jurídico e a definição de Direito O autor afirma não ser possível dar definição satisfatória para o Direito do ponto de vista da norma jurídica em si, ou seja, de maneira isolada. Para sustentar tal assertiva, apresenta quatro critérios possíveis para a definição do direito utilizando a própria norma jurídica e argumenta que todos são insuficientes para definição de Direito. São eles:
1. Critério Formal – definição do Direito através de um elemento estrutural da norma jurídica. Divide as normas nas seguintes categorias:
a. Positivas e negativas
b. Categorias e hipotéticas
c. Gerais (abstratas) ou individuas (concretas)
2. Critério Material – definição do Direito com base na extração dos conteúdos das normas jurídicas.
3. Critério do sujeito que Poe a norma – definição do Direito a partir das normas determinadas por um poder soberano.
4. Critério do sujeito ao qual a norma se destina – definição do Direito a partir dos seus destinatários: súditos e juízes.
A nossa definição de Direito
Bobbio define norma jurídica “como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada”. E a partir dessa definição conclui